Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Em Cumprimento a Sentença Judicial

    Em cumprimento a sentença prolatada no processo nº , pelo Exmo. Sr.Horácio Gomes Carneiro Leão, Juiz de Direito Substituto do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju-SE, publicamos em nosso site cópia integral da sentença (Clique Aqui) que condenou o SINDJUDPE a pagar ao autor da demanda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença, bem como a publicar em nossa site o conteúdo da sentença, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

    Cumpre ressaltar que a referida sentença já transitou em julgado, já estando, inclusive, em processo de Execução, com o bloqueio no valor de mais 20.000,00 na conta corrente do Sindicato, o que deverás é um grande prejuízo para Instituição. Para saber sobre o andamento deste processo clique aqui:

    http://www.tj.se.gov.br/tjnet/consultas/juizados/respnumprocesso.wsp?tmp.numprocesso=200940202943

    Com efeito, o SINDJUDPE, entidade cumpridora da lei e das decisões judiciais, deixará publicado no site da entidade, durante o período de 60 dias a contar desta data (até o dia 16 de fevereiro de 2012 ) o conteúdo da referida decisão, para que todos dela tomem conhecimento e façam suas próprias avaliações quanto à justiça da decisão.

    DISPOSITIVO DA SENTENÇA

    “Posto isso, conforme art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO para:

    1) determinar a retirada da nota de repúdio publicada em 17/10/2009 do seu site, conforme tutela antecipada exarada, a qual torno definitiva;

    2) determinar a publicação no site mantido pelo réu do contido desta sentença após o seu trânsito em julgado nos mesmos moldes da nota de repúdio, com o mesmo destaque, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ficar exposta pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e

    3) condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.

    Após intimada, o réu deverá proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

    Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Aracaju, 30/06/2010.

    Horácio Gomes Carneiro Leão

    Juiz de Direito Substituto”

    DESPACHO QUE DETERMINOU A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

    “Tendo em vista que não houve intimação pessoal do reclamado quanto a obrigação de fazer determinada no item 2 da sentença prolatada, sendo que “ a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (S úmula 410 do STJ), determino:

    Intime-se o Demandado, na pessoa do seu representante legal, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cumpra o determinado no item 2 da sentença prolatada nestes autos, nos seguintes termos:

    (...) 2) determinar a publicação no site mantido pelo réu do contido desta sentença após o seu trânsito em julgado nos mesmos moldes da nota de repúdio, com o mesmo destaque, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ficar exposta pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (...)

    Eládio Pacheco Magalhães

    Juiz de Direito”

    • Publicações420
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações234
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-cumprimento-a-sentenca-judicial/2971252

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)