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24 de Abril de 2024
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    Em Cumprimento a Sentença Judicial

    Em cumprimento ao item 2) da parte dispositiva da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Aracajú-SE, no Processo n.º 200940202943 cujo demandante é Gustavo Adolfo Plech Pereira, juiz de Sergipe, em função de ato da diretoria anterior do SINDJUD-PE, fica publicada por 60 (sessenta) dias a decisão referida. PARTE DISPOSITIVA:

    "2) determinar a publicação no site mantido pelo réu do contido desta sentença"

    SEGUE A SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO

    2º Juizado Especial Cível

    Processo n.º 200940202943

    Demandante: Gustavo Adolfo Plech Pereira

    Demandado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de

    Pernambuco

    SENTENÇA

    Vistos etc.

    Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Alega o autor ter tido sua honra ofendida em razão de duas notas publicadas em 11/09/2009 e 17/10/2009 no site mantido pelo demandado, nas quais constam comentários, dentre outros, sobre a determinação do autor de proibir reuniões no ambiente de trabalho dos servidores da Vara da qual é titular e de membros do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como acerca de uma ação judicial interposta pelo autor em face deste Sindicato, que fora julgada procedente, havendo ainda na segunda nota alusão ao fato de o demandante ter o nome parecido com o ditador austríaco Adolf Hitler, de modo que estaria transformando a Comarca de Itaporanga D`Ajuda num verdadeiro campo de concentração.

    Desse modo, pleiteia reparação por dano moral, a retirada das notas do site e a publicação desta sentença no site do demandado nos mesmos moldes das referidas notas.

    O réu interpôs exceção de incompetência em razão do lugar. Após, em sua contestação, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial em virtude da ausência dos fatos e dos fundamentos jurídicos e/ou de pedido certo e determinado, bem como em razão da carência do direito de ação tendo em vista a inexistência do interesse de agir.

    No mérito, aduz que a nota não teve o condão de ofender o autor, e sim de divulgar atitudes realizadas por autoridades que contrariem os interesses dos servidores, assim como a alusão a Adolf Hitller não quis pichar a honra do autor, pois foi apenas uma analogia crítica. Afirma ainda que algumas partes da segunda nota não se referem ao autor.

    Sendo assim, como não há ato ilícito, pugna pela improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé.

    Em 09/04/2010 foi deferida a antecipação da tutela a fim de ser retirada do site a Nota de Repúdio publicada em 17/10/2009, bem como foi rejeitada a exceção de incompetência em razão do lugar.

    PRELIMINARES

    A audiência de instrução foi presidida pela M.M. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, que atuou como substituta face à suspeição da Juíza de Direito Titular deste Juizado. Em tal oportunidade, a citada Magistrada analisou e rejeitou as preliminares suscitadas, decisão que ora ratifico.

    MÉRITO

    A fim de melhor fundamentar esta decisão, passo a transcrever os trechos mais importantes da primeira publicação e integralmente a nota de repúdio veiculadas no site do demandado e que embasam o pedido do autor:

    Notícia veiculada em 11/09/2009:

    “TJPE faz escola Depois do mau exemplo da presidência do TJPE, ao editar a Instrução Normativa n.º 20/2009, imiscuindo-se, indevidamente, no direito de reunião dos servidores do Judiciário pernambucano, o clima policialesco vem contaminando parte do judiciário brasileiro.

    Recentemente, a chefe de secretaria da comarca de Itaporanga D`Ajuda, do Estado de Sergipe, Sra. Mary Fernanda da Silva, proibiu, por ordem do Juiz da Vara Dr. Gustavo Adolfo Plech Pereira, que diretores do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Sergipe (SINDISERJ) conversassem com servidores no ambiente de trabalho, “convidando-os” em tom intimidatório a se retirarem do cartório.”

    Nota de Repúdio (publicada em 17/10/2009) “O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco repudia veementemente o comportamento do Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, no Estado de Sergipe, Sr. Gustavo Adolfo Plech Pereira, que tenta a todo custo impedir a atuação dos Diretores do SINDISERJ (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe).

    O Sr. Adolfo, provavelmente influenciado pelo xará austríaco, vem transformando a Comarca de Itaporanga num verdadeiro Campo de Concentração, onde sindicalistas são proibidos de conversar com os servidores e até de exarar o fundamental direito de ir e vir.

    Registre-se que há pouco tempo, a chefe de secretaria da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Sra. Mary Fernanda da Silva, proibiu, por ordem do referido juiz, que Diretores do SINDISERJ conversassem com os servidores no ambiente de trabalhando, chegando, pasmem todos, ao absurdo de requisitar força policial para retirá-los do cartório.

    Indignados, os Dirigentes Sindicais denunciaram para a categoria o autoritarismo do magistrado e a subserviência da chefe de secretaria, que envergonha a todos nós. Em represália, o Sr. Gustavo ingressou com ação de danos morais contra o SINDISERJ, no próprio Juizado onde é Juiz Titular, processo nº 2009710001190, distribuído em 24/09/2009, tendo o Sindicato sido condenado pelo Juiz Substituto do Juizado Especial Cível da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Sr. Raphael Silva Reis, que certamente falhou à aula sobre o instituto da SUSPEIÇÃO, à época que frequentava os bancos escolares, não tendo, pelo visto, a recuperado mais.

    Por outro lado, o descuidado acadêmico realizou com maestria o sonho de todo jurisdicionado, JULGOU A AÇÃO EM EXATOS 18 DIAS, tendo, inclusive, sentenciado no domingo que antecedeu ao dia da criança, como se estivesse preparando uma grande brincadeira.

    Outro comportamento esquisito foi o da bancada de advogados, composta pelos srs. Causídicos Saulo Nunes dos Santos – OAB/SE nº 2902 e Lea Cristina Almeida Barbosa – OAB/SE 3363, que ao arrepio da nobreza da profissão que exercem, se prestaram a protagonizar umescancarado jogo de cartas marcadas, lembrando a recente partida de futebol entre CHAPADINHA e VIANA pela 2ª Divisão do Campeonato Maranhense.

    Os forçados “fundamentos” da sentença, datada de 11/10/2009, e a postura dos mentores da ação, revelam a necessidade premente de uma profunda intervenção do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e da Ordem dos Advogados Sergipano.

    Por fim, hipotecamos aos Companheiros do SINDISERJ e demais servidores do Poder Judiciário de Sergipe a nossa irrestrita solidariedade e adiantamos que iremos remeter cópia desta Nota para a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e demais pares, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado de Sergipe, a Promotoria Pública de Sergipe, ao Presidente da Ordem dos Advogados de Sergipe, ao Corregedor Nacional de Justiça, aos Conselheiros do CNJ e aos Sindicatos dos Servidores do Poder Judiciário de todo o país, pedindo a estes que também se manifestem sobre a questão, nos comprometendo, ainda, a abordar a matéria no Ato Público que realizaremos em frente ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do DIA NACIONAL DE LUTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIIO DO BRASIL, em 21/10/2009. SINDJUD-PE” (g.n.)

    Analisando tais notas, não vislumbro nenhum ato ilícito na notícia veiculada no dia 11/09/2009, pois apenas mostrou o descontentamento do Sindicato quanto à impossibilidade de reuniões dentro da Vara de Itaporanga D`ajuda.

    Em relação à nota de repúdio publicada em 17/10/2009, apesar da leviandade do ali exposto, vê-se que somente a comparação com o ditador austríaco Adolf Hitler e a crítica por ter ajuizado ação contra o SINDISERJ na comarca onde é Juiz Titular referem-se ao autor da presente ação e possuem potencial de causar algum dano.

    As ironias acerca da celeridade de julgamento do mencionado processo referem-se ao Juiz de Direito Substituto Raphael Silva Reis, o qual inclusive é tachado de “descuidado acadêmico” e acusado de faltar à aula sobre o Instituto da Suspeição.

    Do mesmo modo, as críticas sobre a atuação dos advogados naquele feito, fazendo alusão a uma partida de futebol da 2ª Divisão do Campeonato Maranhense em que um time deixou o outro ganhar, tampouco se referem ao requerente desta demandada, e sim àqueles causídicos.

    Apesar da gravidade de tais acusações, onde é claro o desrespeito ao Poder Judiciário como um todo e às pessoas ali citadas, as mesmas não deverão ser consideradas no julgamento do presente caso, pois, como antecipado, não se referem ao reclamante.

    Já em relação a este, entendo que o descontentamento sobre o ajuizamento da ação na comarca onde é Juiz Titular não é grave o suficiente para configurar um dano, já que tal conduta é passível de críticas, a ponto de o autor ajuizar a ação ora em análise no seu domicílio familiar a fim de afastar qualquer mácula acerca da imparcialidade do julgamento.

    Pois bem, o cerne da questão então é saber se o réu, ao comparar o autor ao ditador Adolf Hitler e ao acusá-lo de transformar a Vara onde é Juiz num campo de concentração, foi capaz de ofender a honra do autor ou simplesmente estava exercendo o seu dever de zelar pelos direitos dos servidores.

    A meu ver, o Sindicato demandado tem o direito e até mesmo o dever de fiscalizar e atuar positivamente contra quaisquer atos que visem a prejudicar ou desrespeitar direitos dos seus servidores.

    Apesar de o demandado não ter atuação neste estado, e sim em Pernambuco, entendo, em prol de uma atuação nacional e conjunta, legítima a veiculação de notícias e até mesmo críticas sobre a atuação de magistrados ou outras autoridades que não atuem na mesma unidade federativa daquele, devendo tais críticas e notas ser limitadas aos fatos, sem intento de ofender ou prejudicar pessoalmente qualquer pessoa.

    Nesse diapasão, o representante do Sindicato réu, ao prestar depoimento, afirmou que a nota de repúdio foi baseada apenas em documentos e fatos objetivos repassados pelo SINDISERJ e outros servidores deste Tribunal, e que desse modo teve conhecimento da postura do autor como juiz.

    As testemunhas ouvidas como declarantes, ao contrário, afirmaram que o autor sempre foi educado e tratou todos os servidores da melhor forma, inclusive os servidores problemáticos, como informou a Sra. Fátima Regina Moraes da Conceição.

    Como se vê, a primeira notícia publicada decorreu da proibição de reuniões de membros do SINDISERJ no ambiente de trabalho com os servidores da Vara de Itaporanga D`Ajuda.

    Tal proibição também foi objeto da nota de repúdio, em que o autor é acusado de transformar a Vara num campo de concentração ao proibir a conversa de sindicalistas com os servidores ali lotados.

    Pelos depoimentos prestados, ficou claro que a proibição de reuniões e de entrada de pessoas estranhas no ambiente de trabalho não se limitava aos membros do SINDISERJ, e sim a todas as pessoas, inclusive advogados, a fim de não atrapalhar o andamento dos trabalhos.

    Tal restrição também foi imposta aos servidores que fazem oposição ao SINDISERJ. Se não bastasse isso, o reclamante facultou a

    realização de reuniões após o horário de trabalho no auditório do fórum.

    A princípio, não cabe a este magistrado julgar se as restrições impostas pelo autor são legítimas. Por entender indevida, o Sindicato teria e tem todo o direito de expor sua irresignação, solicitar providências a quem de direito, bem como relatar o ocorrido com base no fato objetivo, o que feito através da notícia veiculada em 11/09/2009.

    Todavia, resta evidente que a nota de repúdio não poderia, extrapolando os limites da informação e da crítica, comparar as restrições impostas a um campo de concentração, local utilizado durante a Segunda Guerra Mundial para submeter judeus e outras minorias a trabalho forçado, onde passavam fome e eram exterminados.

    A comparação é por demais grave.

    No momento em que faz tal analogia e compara o autor ao ditador e sanguinário Adolf Hitler, considerado um dos maiores carrascos da humanidade no século XX, o Sindicato demandado deixa de se basear em fatos objetivos e passa a agredir a honra do autor, maculando a sua imagem perante toda a sociedade.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 511961/SP, quando tratou da liberdade de expressão e informação, afirmou: “As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral”. (g.n.)

    Assim, fica claro que a liberdade de expressão e informação sofre a limitação dos direitos à honra e a imagem, como é o caso dos autos. Repito, o Sindicato demandado teria todo direito de expor seu descontentamento com a atitude tomada pelo autor, mas desde que se baseasse nos fatos objetivos, e não agredindo a honra e a imagem daquele.

    O eminente Ministro do STF Carlos Ayres Britto, relator da ADPF 130/DF, ao tratar da liberdade que tem a imprensa de se expressar e informar, tratando especificamente do art. 220 da Constituição Federal, que faz parte do Capítulo destinado à Comunicação Social, decidiu:

    “(...) 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

    Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação.

    Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.

    Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.

    Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.

    5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.

    Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculaçãodo agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.

    Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...)” Ve-se pelo brilhante voto que a Constituição confere liberdade de expressão e informação a todos inicialmente, mas que o indivíduo em poder desta liberdade, se vier a causar dano a outrem, deverá proceder à devida reparação.

    O simples fato de alguém ser comparado a Adolf Hitler é tão grave que a ofensa moral já se mostra presente, além é claro de macular a imagem do ofendido perante toda a sociedade.

    Além disso, pelas declarações dadas ficou demonstrado que o autor quedou transtornado e indignado com a veiculação de tal nota, tendo esta, inclusive, uma grande repercussão entre outros magistrados e servidores deste Tribunal.

    Tal fato ganhou grande proporção em razão de constar um link no site do SINDISERJ remetendo ao site mantido pelo demandado, onde tal nota poderia ser lida.

    Inclusive o nome do requerente foi utilizado posteriormente pelo SINDISERJ para fazer analogia ao ditador alemão. Por fim, em que pese querer o Sindicato demonstrar ser o autor um litigante contumaz, já que é autor em inúmeras ações judiciais, considero que isso não tem o condão de justificar a ofensa perpetrada, pois é um direito constitucional que lhe assiste.

    Quanto ao prejuízo decorrente da ofensa, este é presumido, como ensina Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 204, ed. Graf., 1992):

    “O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta que na reparação se efetiva.”

    Portanto, com base no art. 186 do Código Civil, que reza “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, vê-se que é necessária a presença de quatro requisitos para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, dano, dolo ou culpa e nexo de causalidade.

    No caso, está presente a ação, bem como o dolo do Sindicato ao divulgar nota ofensiva à honra do autor; o dano moral decorre do próprio ato, como explanado acima; e, por fim, o nexo de causalidade é evidente em virtude de o dano decorrer exatamente da conduta do demandado.

    Desse modo, entendo ter o réu cometido um ato ilícito, devendo proceder à reparação do dano moral causado; bem como retirar do seu site a nota de repúdio publicada no dia 17/10/2009, conforme tutela antecipada; além de ser obrigado a publicar no mesmo site esta decisão quando transitada em julgado nos mesmos moldes da nota de repúdio objeto da lide, devendo ser publicada com mesmo destaque daquela no prazo de 10 (dez) dias, devendo ficar exposta pelo prazo mínimode 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

    Por fim, para embasar tudo o que foi decidido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERADA PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS LESIVAS À HONRA DO AUTOR. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. VALOR. ELEVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. FORMA. DURAÇÃO. "SITE" DA INTERNET. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. I. Configurada a gravidade da lesão causada ao autor, pela sucessiva publicação de matérias acusatórias de imenso teor ofensivo, desprovidas de embasamento na verdade, procedente é o pedido reparatório, que deve ser o mais integral possível, pelo que a par de uma indenização compatível com o dano moral causado, impõe a publicação da decisão judicial de desagravo, pelos mesmos meios de comunicação utilizados na prática do ilícito civil, a fim de dar conhecimento geral, em tese, ao mesmo público que teve acesso às notícias desabonadoras sobre o postulante. II. Elevação do valor indenizatório por considerado insuficiente aquele fixado no 2º grau da instância ordinária, ante a extensão do dano moral causado. Restabelecimento daquele fixado pela 1ª instância.

    III. Figurando as reportagens em "site" mantido pela editora ré na Internet, pertinente a condenação imposta pelo acórdão a quo de divulgação da decisão judicial reparatória no mesmo local, dentro da exegese que se dá aos arts. 12, parágrafo único, e 75 da Lei n. 5.250/1967. IV. Impossibilidade de exame da possível violação ao art. 530 do CPC, quanto ao tempo de permanência da decisão no sítio mantido na Internet, por ausência de efetivo prequestionamento da questão federal, sob o aspecto suscitado pelo autor na peça recursal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356-STF. V. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e provido nessa parte. Recurso especial da ré não conhecido. (Resp 957343/DF – Quarta Turma – rel. Min. Aldir Passarinho Júnior) (g.n.)

    Sendo assim, em relação ao quantum a ser arbitrado, bem avaliando a capacidade econômica do réu, a dimensão do transtorno ocasionado, e sabendo que o valor do dano deve ser arbitrado visando a sua reparação, e não como forma de lucro, constatado o nexo de causalidade, tenho por justo e razoável arbitrar o quantum indenizatório no montante de R$

    (dez mil reais) a título de dano moral com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.

    DISPOSITIVO

    Posto isso, conforme art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO para:

    1) determinar a retirada da nota de repúdio publicada em 17/10/2009 do seu site, conforme tutela antecipada exarada, a qual torno definitiva;

    2) determinar a publicação no site mantido pelo réu do contido desta sentença após o seu trânsito em julgado nos mesmos moldes da nota de repúdio, com o mesmo destaque, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ficar exposta pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

    E

    3) condenar o demandado a pagar ao autor o valor de R$

    (dez mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.

    Após intimada, o réu deverá proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

    Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Aracaju, 30/06/2010.

    Horácio Gomes Carneiro Leão

    Juiz de Direito Substituto

    Observe o andamento processual no link abaixo:

    http://www.tj.se.gov.br/tjnet/consultas/juizados/respnumprocesso.wsp?tmp.numprocesso=200940202943

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-cumprimento-a-sentenca-judicial/2983523

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